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⚖️📚🇻🇦 - 22 anos. Assessor na PGM/DC. Dir. Administrativo, Empresarial e Tributário. Compartilhando meus estudos com quem não tem o mínimo interesse.
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⚠️ DISTINGUISHING: Imóvel Edificado x Imóvel Não Edificado: 👉🏻 No caso de imóvel EDIFICADO: os lucros cessantes são presumidos; 👉🏻 No caso de imóvel NÃO EDIFICADO (ex. loteamento): os lucros cessantes não são presumidos.

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locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 🔎STJ. 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 996) (Info 657).

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👉🏻 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é PRESUMIDO, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor +

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❗️É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de RESCISÃO de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora. ➡️RESCISÃO: lucros cessantes não são presumidos. ⚠️Aposta ENAM.

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📚ADMINISTRATIVO ✏️Tema: ACP ajuizada pelo MP em face de agência reguladora tendo como fundamento a existência de vícios na forma de reajuste dos serviços públicos. 🔸A pretensão do MP não deve prosperar, pois o Judiciário está impedido de declarar a nulidade de itens tarifários (+)

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✅ PACTO MARCIANO (POSSÍVEL): As partes acordam, já no contrato (título à constituição da garantia), a apropriação do seu objeto pelo credor pelo inadimplemento da dívida por valor arbitrado por terceiro, garantindo à coisa preço justo e condizente com as práticas de mercado.

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❌ PACTO COMISSÓRIO (VEDADO): Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

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Bom dia ✨

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Bom dia 💤

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Kkerenzinha.bsky.social

📍 Súmula 59-TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

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