"Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronĂșncia nĂŁo pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquĂ©rito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (STJ, AgRg no HC 703.960/RS).
âO testemunho de âouvir dizerâ (hearsay) nĂŁo Ă© suficiente para fundamentar a pronĂșnciaâ (STJ, AgRg no Resp n. 1.940.104/AM).
Estou na segunda temporada e confesso que estou achando superestimado.
O homem voltou!!!
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Com quais finalidades jurĂdicas vocĂȘs usam chat gpt? Eu começo: encontrar contradiçÔes entre depoimentos! EstĂĄ me ajudando demais na defesa criminal.
E nĂŁo Ă© que o chat gpt inventa jurisprudĂȘncia mesmo? Cuidado!
SĂșmula n. 444 do STJ: "Ă vedada a utilização de inquĂ©ritos policiais e açÔes penais em curso para agravar a pena-base."